Reajuste nos planos para idosos é ilegal e discriminatório
Reajuste nos planos para idosos é ilegal e discriminatório
Pedro Lessi*
O governo de Minas Gerais vetou o aumento das mensalidades dos planos de saúde para idosos, utilizando como base o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A sentença exige também que a ANS cobre das operadoras de plano de saúde o cumprimento dessa Lei.
A ANS, por sua vez, recorreu e não acatará a decisão até que seja julgada em última instância, pois sua resolução garante que apenas os idosos com contratos posteriores a publicação da Lei nº 10.741 sejam protegidos, demonstrando que ela não é agência reguladora, "stricto sensu", pois embora o seja formalmente, não faz o papel de fiscalizadora das atividades dos planos de saúde. Ao recorrer, a ANS toma partido, de forma ilegal, contra o espírito da lei das agências reguladoras, contra a deontologia das agências reguladoras, ficando parcial a favor dos planos de saúde.
Entretanto, seu papel institucional não deveria ser esse, pelo contrário, na relação jurídico-processual estabelecida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, a ANS teria de estar do lado do Ministério Público, e não no pólo adverso. Pois deste modo, ela vai contra o seu próprio papel constitucional, legal e institucional-legal.
As operadoras dos planos de saúde estão entre as campeãs em reclamações no PROCON e os idosos são os mais prejudicados. Algumas das dificuldades mais recorrentes são burocracias na troca de planos, longos períodos de carência e não cobertura de gastos. Além do Estatuto, o idoso também pode recorrer ao o Código de Defesa do Consumidor para garantir seus direitos. Isso porque não existe direito constitutivo nesse caso. O direito, no caso dos planos de saúde para idosos, é declaratório, assim, toda norma de proteção, código de defesa do consumidor, estatuto do idoso, é de natureza declaratória, ou seja, sempre retroage, não por força de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, mas porque toda norma de proteção ao idoso, ao consumidor, é de ordem pública, cogente, de interesse social.
Assim, o aumento é indevido não só para futuros, mas também os presentes e pretéritos. Na realidade, o aumento em si já é despudorado por causa do ferimento ao princípio da igualdade e da não discriminação do idoso.
O problema dos idosos em relação aos planos de saúde é bem antigo e faz parte de uma contracultura, ou cultura da ?Lei de Gérson?, na qual a pessoa que gosta de levar vantagem em tudo segue no sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais.
Ao aumentar os valores dos planos de saúde para os idosos, estamos malferindo o princípio constitucional maior do direito à vida. O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor são instrumentos de cidadania e garantia dos direitos. Em caso de não atendimento das leis, o idoso tem o direito e o dever de procurar o poder judiciário.
* é formado em Direito pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Consumidor, Família, Civil, Processual Civil, Tributário, Imobiliário, Empresarial, pela Columbus, University de Ohio, EUA. Lecionou na PUC-SP. Fundou o Lessi e Advogados Associados.
...