PARECE QUE HOUVE 1 PESO E 2 MEDIDAS NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DE DOIS MUNICÍPIOS
O Portal eletrônico ? EDITORA MUNICIPALISTA.COM ? tem como objetivo oportunizar apoio e orientações técnicas aos Gestores Públicos.
Considerando que todas as Prestações de Contas anuais - das Prefeituras e das Câmaras Municipais -, são analisadas pelos Tribunais de Contas dos Municípios e ou dos Estados;
Considerando o ?princípio da transparência? para que haja facilitação no bom relacionamento, agilidade nos contatos para consultas e outras informações pertinentes à Gestão Pública;
Entendeu após consultas aos seus clientes, inaugurar a coluna ?OS TRIBUNAIS DE CONTAS? com os seguintes objetivos:
a) Analisar as Instruções e Resoluções Normativas por eles expedidas (com dúvidas quanto à legalidade e ou constitucionalidades e suas aplicações);
b) Analisar/comparando as decisões sobre a regularidade das Contas dos Municípios pelo Pleno;
c) Manter cadastro atualizado dos Conselheiros e Procuradores de Contas dos Ministérios Públicos dos Tribunais de Contas (nome / e-mail, / formação cultural / histórias / e espaços para fatos e fotos, publicações, etc.);
d) Questionar junto às Assembléias Legislativas dos Estados quanto à Fiscalização das Prestações de Contas dos Tribunais de Contas (quem os fiscaliza, onde publicam os seus Orçamentos e Balanços, etc.);
Nota: A coluna, no PORTAL, estará disponível para a leitura e o acesso ao Público em geral para fornecerem informações e ou comentários relativos aos Tribunais de Contas de seus Estados, sugerirem matérias, informarem sobre os seus procedimentos, etc. O tema da primeira coluna é:
[B][CENTRO][SIZE=2]PARECE QUE HOUVE 1 PESO E 2 MEDIDAS NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DE DOIS MUNICÍPIOS[/SIZE][/CENTRO][/B]
...revendo decisões dos Conselheiros Relatores e do Pleno, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de 2(duas) Prefeituras, em que os erros apontados e as análises ?positivas? do todo, de ambas as Prestações de Contas Anuais, se assemelham; porém os JULGAMENTOS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES, ou seja, para uma DECIDIU pela APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVAS e para a outra DECIDIU pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Dos fatos:
1º Caso - Processo nº. 1703/05 e apensos, onde identificou-se 2(duas) irregularidades:
a) Deixou de aplicar na ?Educação? o mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal;
b) Por efetuar repasses a título de duodécimos efetuados à Câmara Municipal, extrapolando o limite de 6%, estabelecido pelo art. 29-A, inciso II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 58/2009;
O Conselheiro relator após analisar toda a prestação de contas daquela Prefeitura, considerou que, APESAR DAS IRREGULARIDADES ? acima citadas, todas da Constituição Federal, ? O CONJUNTO DAS CONTAS MOSTROU QUE NADA AFETOU A BOA GESTÃO, que não houve dolo e nem má-fé por parte do Prefeito.
Assim, o PLENO julgou Pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA, SEM RESSALVAS.
Comentário da ?Municipalista?: ENTENDEMOS QUE ESSE É O ESPÍRITO QUE DEVE PREVALECER NOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE TODO O BRASIL: ?Se não houve má-fé, se não houve dolo, se não houve má gestão, se não houve locupletação, porque reprovar uma conta??
2º Caso - Processo nº. 1.131/11 e apensos, onde identificou-se 3(três) irregularidades:
a) Por efetuar repasses a título de duodécimos efetuados à Câmara Municipal, extrapolando o limite de 6%, estabelecido pelo art. 29-A, inciso II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 58/2009;
b) Renúncia de receitas no montante de R$ 280.758,29, por meio de isenção e remissão, em inobservância ao art. 14, I e II da Lei Complementar 101/00.
Comentário da ?Municipalista?:
i) Ocorre que os referidos créditos são de origem da dívida ativa e equivaleram a 0,21% do total das receitas arrecadadas no exercício;
ii) As receitas são de pequenos valores individuais, ou seja, abaixo dos respectivos custos de cobrança ? art. 14, § 3º inciso II da LC 101/2000, não considerados como ?Renúncia de Receita?-.
iii) Além de que, os valores arrecadados no final do exercício, a título de ?dívida ativa?, foram maiores que o inicialmente previsto no ?Orçamento?.
c) Imperícia no planejamento orçamentário, cujo percentual de variação atingiu 18,31% da dotação inicial.
Comentário da ?Municipalista?:
i) O Município Estimou a Receita e fixou a Despesa em 120 milhões e ao final a Despesa autorizada pelo Legislativo chegou a 142 milhões ? ou seja, 18,31% a maior que o inicial;
ii) Ocorre que o ?Próprio Tribunal de Contas? entendeu ? no decorrer do processo de aprovação da LOA, pelo Legislativo, ? pela viabilidade da projeção da receita para aquele exercício no valor de 144 milhões;
iii) Portanto, entendemos que não há o que se falar em imperícia no planejamento neste caso, pelo contrário, houve precaução do Gestor Público, que, como a LEI 4.320/64 PERMITE, foi alterando os seus valores de acordo com o seu comportamento, ou seja, assinaturas de novos convênios com a União e o Estado, alterações dos valores dos Programas (União/Estado) e o aumento, de fato, das receitas de origem de impostos e de transferências.
iv) Por que o Município ?deve? ter optado pela projeção a menor? ?
√ Por que houve precaução, por ser ano de eleições de Governo Estadual e de Presidente da República ? ou seja, havia dúvidas quanto aos valores das transferências voluntárias (Convênios e ou Programas Estadual/Federal);
√ Havia a recessão americana ? com possíveis reflexos na economia nacional;
√ O Governo central procedia a reduções de Impostos sobre veículos e linha branca de eletrodomésticos, com possível afetação direta nas transferências do FPM ao Município;
√ Além da ampliação da base de cálculo para as micros e pequenas empresas, com a afetação direta na arrecadação do ISSQN, etc.;
√ Ainda, pela recomendação de TODOS OS TRIBUNAIS DE CONTAS para que os Municípios evitem superestimar a receita a ser arrecadada;
v) Da precaução na execução orçamentária ao Final do Exercício
√ Foram autorizados, POR LEI, alterações no valor inicial das Despesas de 120 para 142 milhões (conforme consta nos autos), porém foram empenhadas ? despesas - apenas em 126 milhões, ou seja não comprometimento financeiro futuro.
√ Os motivos foram as assinaturas de convênios, com a devida abertura de crédito especial, e as não transferências dos recursos até o final do Exercício. Isso entendemos não é imperícia no planejamento.
► Se o Município tivesse, então, obtido a autorização de créditos orçamentários sem as ?destinações? ? como o Governo Federal o fez com a DRU: EC 68, ?art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais ...? ?? aí sim, poderia ser uma IMPERÍCIA DE PLANEJAMENTO, apesar de que está autorizado pela Emenda Constitucional.
O mais interessante ? QUANDO SE FALA EM IMPERÍCIA DE PLANEJAMENTO ? são os comentários dos TECNICOS DO TRIBUNAL E DO CONSELHEIRO RELATOR:
i) Há nos autos comprovação do encaminhamento das contas ao Poder Legislativo;
ii) A Lei Orçamentária autoriza a abertura de Créditos Adicionais suplementares até o limite de 30% do total orçado, limite não ultrapassado pelo Município;
iii) O índice da execução da receita superou a inicial em 10,23% ...;
iv) A participação da despesa empenhada sobre a receita arrecadada mostrou o comprometimento da ordem de 95,26%, apresentando superávit orçamentário...;
v) Educação:
v.1) A aplicação na ?Educação? foi de 26,12% quando o determinado pela CF é no mínimo de 25%, ou seja, aplicou a mais 1,12%;
v.2) IDEB do Município ? média de 4,8 acima da média do Estado 4,1;
v.3) Gasto por aluno ? 4.683,26, acima da média do Estado que foi de 3.442,74;
vi) Saúde:
vi.1) A aplicação na função ?Saúde? foi de 21,90% quando o determinado pela CF é no mínimo de 15%, ou seja aplicou a mais 6,90%;
vii) O Fundo de Previdência Próprio apresentou superávit financeiro e um saldo disponível de 34 milhões;
viii) Superávit financeiro do Município foi de 3,85% do total das Receitas Arrecadadas;
ix) (a) Situação Financeira liquida foi positiva ? (b) O índice de liquidez foi de R$ 5,93 para cada R$ 1,00 de dívida ? (c) Houve decréscimo de 5,86% das dívidas do Município ? (e) O saldo patrimonial atual teve superávit ? (f) O equilíbrio financeiro foi de 1,05, ou seja, para cada R$ 1,00 de despesa executada, arrecadou-se R$ 1,05 ? (f) A liquidez Imediata foi de R$ 1,62, ou seja, o quociente revela perspectivas favoráveis à solvência imediata dos compromissos a curto prazo assumidos, pos para cada R$ 1,00 de dívida o Município dispõe de R$ 1,62.
x) Da Gestão Fiscal
x.1) ?Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município (...), relativas ao exercício (...), de responsabilidade do Sr. (...), Prefeito Municipal, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar nº 101/00?;
x.2) O demonstrativo dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício revela que:
(a) A administração promoveu equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas liquidadas, apresentando superávit na execução orçamentária;
(b) A despesa com pessoal esta inferior ao limite máximo legal;
(c) As metas previstas para os resultados nominal e primário foram atingidas;
xi) Comparando a receita arrecadada com a despesa realizada, observa-se equilíbrio na execução do orçamento, porquanto as receitas estão sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas;
►Pelo que se vê da análise das contas, os Técnicos e o Conselheiro relator após analisar toda a prestação de contas dessa Prefeitura, não cita em momento qualquer que houve dolo, má-fé ou locupletação por parte do Prefeito Municipal,
Mas...
EMITIU PARECER CONTRÁRIO Á APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Assim, o PLENO julgou Pela NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA, COM RESSALVAS.
PARECE OU NÃO QUE HOUVE 1 PESO E 2 MEDIDAS NOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DOS DOIS MUNICÍPIOS?
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