TRE-RO cassa mais uma vez o Senador Expedito Júnior e seus suplentes
A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que cassou novamente o diploma do Senador da República Expedito Gonçalves Ferreira Júnior foi firmada na Sessão da última terça-feira (19), quando do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3329, interposta por Acir Gurgacz, segundo colocado nas eleições ao Senado Federal em 2006.
A Corte Eleitoral acolheu o pedido de cassação entendendo que Expedito Júnior, às vésperas das Eleições Gerais de 2006, utilizando-se de interpostas pessoas, organizou um esquema de compra de votos em seu favor e de outros candidatos, sob o pagamento de R$ 100,00 para empregados da empresa de seu irmão, Irineu Gonçalves Ferreira. Os membros da corte votaram reconhecendo que o representado Expedito Júnior incidiu nas sanções do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, pois realizou captação ilícita de sufrágio e abusou do poder econômico.
O Procurador Regional Eleitoral em suas sustentação oral registrou que esse era o mais grave esquema de compra de votos do Estado de Rondônia.
A relatora da Ação Investigatória foi a Desembargadora Ivanira Borges. Em seu voto, consignou em relação aos fatos que ?o esquema se desenvolveu em dois momentos bem distintos. O primeiro consistiu na compra de votos, com a cooptação de vigilantes (...). A segunda etapa foi a tentativa de ?esquentar? a ?compra? de votos, forjando-se contratos de ?formiguinha? e atribuindo-os à campanha de Cabo Reis?.
Ao final, a Corte Eleitoral decidiu por: cassar o diploma de Senador da República de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e das respectivas suplências ocupadas por Elcide Alberto Lanzarin e Jabis Emerick Dutra, com imediata comunicação à mesa do Senado Federal para pronto cumprimento da decisão; declarar a inelegibilidade de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Elcide Alberto Lanzarin, Jabis Emerick Dutra e de Irineu Gonçalves Ferreira para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição de 2006; aplicar a cada um dos representados a multa de quarenta mil unidades fiscais de referência (UFIR), ante a gravidade e circunstâncias dos fatos e valores envolvidos no abuso do poder econômico.
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