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Contas de 2013 da Prefeitura de Monte Negro são aprovadas pelo TCE

Data da notícia: 2015-03-07 10:29:04
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(Da Redação) Em decisão publicada na última quarta-feira (04), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do conselheiro Benedito Alves, aprovou as contas de 2013 da Prefeitura de Monte Negro, que tem como gestor o prefeito Junior Miotto (PP).
Segundo o relatório do TCE, as execuções orçamentária, financeira e patrimonial estão regulares. Também houve a observância do equilíbrio econômico-financeiro da gestão, cumprimento dos limites constitucionais com a educação e com a saúde, despesa com pessoal abaixo do limite máximo estabelecido pela LRF, regularidade no repasse financeiro ao Poder Legislativo com algumas impropriedades formais, o que resultou em um parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas.
Por isso, foram feitas algumas determinações para correções e prevenções por unanimidade. A administração aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual de 27,38% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal é de 25%. Na Remuneração dos Profissionais do Magistério o percentual de 60,33% dos recursos provenientes do Fundeb, quando o mínimo estabelecido no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/07 é de 60%.
As aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde alcançaram o percentual de 16,34% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, quando o mínimo estabelecido no artigo 77, inciso III, do ADCT da CF, c/c o art. 7º, da Lei Complementar Federal número 141/2012 é de 15%. A despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal atingiu o percentual de 50,15% da Receita Corrente Líquida, conforme apurado pela Unidade Técnica no Processo n. 1681/2013, que trata da análise da Gestão Fiscal, quando o art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar Federal n. 101/2000, permite o máximo de 54%.
?As execuções orçamentária, financeira e patrimonial se processaram de forma regular, o planejamento, o acompanhamento e o controle da parte orçamentária e financeira consignaram o equilíbrio das contas, atendendo aos pressupostos insertos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 e as impropriedades remanescentes mencionadas na conclusão do relatório técnico evidenciam apenas falhas de natureza formal, cujas incidências não prejudicaram a análise das contas nem resultaram em dano ao erário?, apontou o relatório do conselheiro Benedito Alves. Com informações da Assessoria.

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