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TRANSPORTE COLETIVO
Nova empresa poderá operar em Porto Velho emergencialmente

Data da notícia: 2015-12-08 10:39:41
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(Da Redação) O conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, membro do Tribunal de Contas do Estado e relator da Fiscalização de Atos e Contratos que apura questões atinentes à contratação direta de empresa para operação do sistema de transporte urbano de Porto Velho, decidiu permitir a prestação de serviços.

Coimbra tomou a decisão em juízo não exauriente, uma vez que o juízo de mérito será exarado em momento oportuno, ao indeferir, por ora, o pedido feito pela Secretaria-Geral de Controle Externo no que concerne à suspensão do processo de contratação direta ?em razão da premente possibilidade de dano reverso, consistente no agravamento e paralização dos serviços essenciais de transporte coletivo urbano [...] o que acarretaria no exacerbamento do caos já instalado no transporte coletivo do Município de Porto Velho, dessarte, ulcerando o interesse público, conforme os fundamentos expostos, no bojo da fundamentação?, destacou.

Em seguida, o conselheiro mandou notificar Carlos Gutemberg de Oliveira Pereira, secretário municipal de Transporte e Trânsito, que a legitimidade da assunção dos serviços mediante contrato de natureza emergencial, perpassa pelo cumprimento dos requisitos dispostos no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, o que há de ser sindicado pelo Tribunal de Contas em momento e procedimento próprio.

Também fora determinado à Administração Pública Municipal que deflagre o cogente e desejável processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, com a consequente adjudicação do objeto licitado, em prazo não superior a 180 dias - prazo improrrogável aplicável à emergencialidade, contados da assinatura do contrato dito emergencial.
Caso a determinação não seja atendida, Gutemberg poderá arcar com multa que poderá variar de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

Foi fixado prazo de trinta dias a contar da notificação pessoal do secretário municipal para que o município de Porto Velho, mediante a apresentação de documento hábil, comprove a deflagração do processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, tendente à adjudicação definitiva do objeto a ser licitado. Foi ressaltado que a inobservância do prazo fixado, por sua vez, poderá ensejar na aplicação de multa, bem como em responsabilização criminal e improbidade administrativa a ser perseguida pelos órgãos competentes.
Com informações da Assessoria do Tribunal de Contas.

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