Pulseirinhas do sexo
Pulseirinhas do sexo
*por Pedro Cardoso da Costa
Recentemente, o noticiário de um estupro ocorrido em Londrina, Paraná, tomou conta de todos os meios de comunicação de todo Brasil, quando uma jovem, por usar uma pulseira indicativa de liberdade para o sexo, foi dominada, sequestrada e estuprada por alguns homens. Daí por diante foi um festival de distorções, da promotora do caso, da imprensa, dos juízes de Direito e de todos os especialistas ouvidos.
Referida promotora, em entrevista à imprensa afirmou que a menina não estaria na idade de sexo, sem dizer qual seria a idade correta. Ora, existe idade protegida por lei para não haver sexo com pessoas maiores de idade. Isso não quer dizer que uma jovem não possa fazer sexo com quem lhe interesse numa idade próxima, afinal um valor ou conduta meramente de foro íntimo não deve mesmo ser regulamentado pelo estado, mas pelos responsáveis superiores pelos jovens, dentro dos valores éticos, sociais e familiares compatíveis com a própria formação.
Quanto ao uso da pulseira significar estar a fim de determinado ato ligado à sexualidade com quem vier a rompê-la não ultrapassa a esfera de regras sociais de grupos jovens para alcançar um direito inalienável como querem fazer crê aqueles que condenam o seu uso. Qualquer entendimento nesse sentido é uma distorção, pois não existe nenhuma lógica que se aceite o cometimento de um crime bárbaro a pretexto de uma brincadeira.
Depois dessa distorção da promotora, dos especialistas e da imprensa, coube ao Poder Judiciário o maior equívoco ao proibir a venda das pulseirinhas coloridas. Sinceramente, seria muito oportuno que a imprensa passasse a divulgar a fundamentação jurídica de decisões judiciais, exatamente para o público tomar conhecimento e formar juízo de valor sobre determinadas decisões. Neste caso, não se sabe o respaldo jurídico que permite essa proibição. Ora, se a própria prostituição não é crime, não parece razoável que o seja um indicativo de liberdade para o sexo.
Caberia mostrar o embasamento sempre que houver a divulgação de sentenças judiciais. Ainda assim, fica muito claro que os magistrados zeladores da sexualidade foram na onda da pretensa proteção à juventude. Portanto, não caberia à promotoria ensinar idade de iniciação sexual; mas apurar o fato, aplicar a lei aos autores, com um alerta de que o uso das pulseirinhas sequer serve de atenuante. Aos magistrados, punir os autores do crime, e nunca proibir a venda de pulseirinhas, pois a continuar assim, terá que estender a proibição às minissaias, aos shorts curtos e outras vestes que em determinadas situações exageradas, deixam qualquer um de cabelo em pé.
Todos devem tomar cuidado até onde vão os seus poderes para não extrapolarem as suas funções institucionais. Em nenhuma hipótese deveria haver manifestações no sentido de amenizar a gravidade da ação criminosa dos estupradores. E puni-los é um dever, independente de vontade do Estado. Promotores e juízes sabem disso.
Pedro Cardoso da Costa é formado em Direito
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