Propaganda eleitoral na internet e a nova legislação
* Rony Vainzof, Paula Velloso Baptista Lemos e Renato Leite Monteiro
A Internet trouxe a sensação de um mundo cabendo na palma da mão. Não há como se esquivar da nova era, na qual o avanço tecnológico surpreende e espanta a compreensão do ser humano em razão da capacidade, antes inimaginável, de se ter toda e qualquer informação com um simples click a qualquer hora e em qualquer lugar.
Agora é mais fácil ser percebido e não há restrições ou barreiras que impeçam a manifestação do pensamento, a exposição de ideias, criações e reflexões. Pode-se agir dentro do direito da liberdade de expressão, bem como absorver todas as informações produzidas por outros internautas. Mas, as garantias de liberdade não podem esbarrar em nenhum ordenamento jurídico ou colidir com direitos de terceiros.
Essa introdução se faz necessária em razão dos reflexos da Internet no processo eleitoral com o surgimento da nova legislação (Lei 12.034/09) aprovada no final do ano passado e que vigerá nas próximas eleições, visando, justamente, delimitar direitos e deveres dentro da rede mundial durante as campanhas eleitorais.
De fato, os políticos e partidos, em todo o mundo, começam a notar a importância do marketing digital para vencer uma eleição. Exemplo maior foi o uso de e-mail marketing, Twitter e Youtube na campanha presidencial americana de 2008, elevando essas ferramentas de propaganda ao patamar de peças chave para a conclamação do resultado que culminou na eleição do presidente Barack Obama.
No Brasil, um coordenador da campanha já afirmou que a ?Internet pode ser decisiva?. O ministro Carlos Ayres Britto, atual presidente do TSE, defende que os Tribunais não criem empecilhos para a campanha na rede por considerá-la um ambiente aberto para todos os tipos de discussões, ou seja, a rede é ambiente livre, mas sujeito a punições em casos de abusos.
As principais alterações da nova Lei 12.034/09 são:
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso IV, estabelece como direito fundamental a livre manifestação de pensamento, sendo, todavia, vedado o anonimato. A nova Lei, mais precisamente no artigo 57-D, seguindo à risca a Carta Magna, também dispõe sobre a liberdade de manifestação dos cidadãos por meio da Internet nas eleições sendo igualmente vedado o anonimato.
É assegurado o direito de resposta por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Caso deferida, a resposta deverá ser exposta no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica e tamanho utilizado na ofensa em até 48 horas. As respostas ficarão disponíveis para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem ofensiva.
O artigo 57-A dispõe, ainda, que a propaganda eleitoral na Internet somente terá início após o dia 5 de julho do ano de eleições. Antes disso, será considerada propaganda abusiva e os partidos ou candidatos poderão sofrer sanções. Assim, a propaganda eleitoral na Internet é permitida, porém, com algumas restrições: os candidatos, coligações e partidos políticos poderão utilizar páginas na Internet de sua propriedade, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado no Brasil. A propaganda também poderá ser feita em redes sociais ou por meio de mensagens instantâneas, mas o conteúdo sempre deverá ser gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações.
A propaganda eleitoral paga na Internet é vedada assim como a propaganda gratuita nos sites de pessoas jurídicas ou de entidades da administração pública, Estados, Distrito Federal e Municípios. Outro aspecto interessante é a sanção com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para aquele que realizar a propaganda atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. Tal conduta, inclusive, dependendo da forma que for feita, pode caracterizar o crime de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal).
Ademais, segundo a Lei, os provedores de hospedagem das propagandas poderão ser responsabilizados: caso não cumpram com as ordens emanadas pela Justiça Eleitoral, a partir da notificação das decisões, como no caso de deferimento de remoção de divulgação indevida; com o prévio conhecimento do conteúdo considerado futuramente como indevido e mesmo assim publicar o material.
Outrossim, os candidatos, partidos ou coligações poderão utilizar o envio de e-mails como forma de propaganda eleitoral gratuita, desde que os endereços eletrônicos dos destinatários sejam cadastrados gratuitamente pelos emissores, sendo proibida a venda de banco de dados contendo contas de e-mail. Ainda, as mensagens eletrônicas enviadas por qualquer meio deverão dispor de mecanismo que permitam o descadastramento no prazo de 48 horas caso o destinatário solicite, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem enviada. Tal previsão da nova Lei Eleitoral já é bastante conhecida no mercado e denominada ?opt-out?, que é uma das práticas necessárias para o envio de e-mail marketing comum, conforme previsão do ?Código de Autoregulamentação para a Prática de E-mail Marketing?.
Diante das principais alterações legais, considera-se que algumas questões cruciais foram delimitadas de forma coerente pela nova Lei, assim como já ocorre nos conflitos jurídicos não-eleitorais em razão da má-utilização das novas tecnologias e da grande rede mundial de computadores, com milhares de decisões no Brasil demonstrando que, de fato, a Internet não é mundo sem Leis no Brasil e isso não poderia ser diferente no processo democrático eleitoral.
A Lei 12.034 não acompanhará a velocidade das mudanças sociais e a evolução dos meios tecnológicos, no entanto, essa iniciativa legislativa é um importante instrumento aos Magistrados para os julgamentos, bem como aos cidadãos, candidatos, partidos e coligações, como balizamento, visando que a liberdade de expressão e a propaganda eleitoral possam realmente exercer um papel fundamental no processo eleitoral, com democracia e cidadania.
*Rony Vainzof é sócio do Opice Blum Advogados e Professor em Direito Eletrônico em diversas instituições;
*Paula Velloso Baptista Lemos é associada do Opice Blum Advogados e Pós-Graduanda em Direito Administrativo;
*Renato Leite Monteiro, é associado do Opice Blum Advogados e Mestrando em Direito Constitucional.
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