Liminar do TSE leva Tucura de volta a ALE-RO
O ministro Marco Aurélio Melo, do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão liminar, determinou que o deputado cassado Valdivino Tucura reassuma a vaga hoje ocupada por Silvernani Santos (DEM) na Assembléia Legislativa de Rondônia. Tucura teve o mandato cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de RondÔnia devido à irregularidades na sua coligação partidária nas eleições de 2006.
Para o ministro Marco Aurélio Melo, "o autor (Tucura) foi despojado do mandato eletivo sem que se lhe viabilizasse a manifestação no processo".
Nesta terça-feira, às 20h, o TSE comunicou o TRE da decisão, mandando que se proceda a posse de Tucura no lugar de Silvernani Santos.
Decisão Liminar em 21/05/2010 - AC Nº 112803 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO
PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - TITULAR DE SITUAÇÃO CONSTITUÍDA E ALCANÇADA POR DECISÃO - INADMISSIBILIDADE COMO PARTE INTERESSADA NA ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA.
1. A Assessoria assim retratou as balizas deste processo:
Ação cautelar, com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que implicou a improcedência de pedido de providências, assim ementado (folha 24):
Eleições 2006. Partidos coligados para as eleições proporcionais. Ofensa ao conceito da verticalização. Exclusão do Partido Republicano Progressista - PRP.
1. Pela regra da verticalização das coligações, não é permitido aos partidos que possuem candidatos próprios aos pleitos majoritários manterem coligações regionais aos cargos eletivos das eleições proporcionais.
2. Afasta-se o Partido Republicano Progressista - PRP da coligação firmada por ter dado causa à irregularidade.
- Pedido de providências conhecido e, no mérito, indeferido, nos termos do voto do relator.
Em cumprimento ao que decidido, foi empossado o primeiro suplente de Deputado estadual, Silvernani César dos Santos.
Como até então não participara da lide, o autor pleiteou habilitação como litisconsorte necessário, com pedido de liminar para manter-se no cargo (da folha 34 à 43). A medida foi indeferida (folha 49). Interpostos agravo regimental (da folha 59 à 63) e embargos de declaração (da folha 51 à 58), foram desprovidos, por entender o Regional ser o então recorrente mero terceiro prejudicado pela alteração do quociente partidário, e o Partido político, o interessado direto (pronunciamento da folha 65 à 73). O recurso especial interposto (da folha 104 à 108) foi admitido, sem o efeito suspensivo (decisão da folha 119 à 122).
Sustenta-se a violação do artigo 6º da Lei 9.504/1997, cumulado com o artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 22.156/2006/TSE.
Diz-se que o Partido não apresentou candidato a Presidente, visto a não indicação de Vice a compor chapa com Ana Maria Teixeira Rangel, após indeferimento do registro da candidata à Vice-Presidência, Delma Gama e Narici, revogando-se o deferimento precário do registro da presidenciável em 29 junho de 2007 (decisão da folha 77 à 79). Ignorar tal fato caracteriza, segundo as razões expendidas, violência ao artigo 91 do Código Eleitoral, cujo texto determina a natureza única e indivisível da chapa presidencial.
Acerca da alegação do Tribunal Eleitoral rondoniense de que o argumento da concessão condicional da candidatura à Presidência não fora levantado quando do pedido de providência do Partido Republicano Progressista, assenta o autor tratar-se de fato novo, dado o ajuizamento ser de 27 de setembro de 2006. Memora, ainda, não ter sido sequer intimado da lide até o afastamento, em 10 de novembro de 2009.
Afirma caracterizado o desrespeito ao artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por haver litisconsórcio necessário entre si e a agremiação da qual faz parte, visto dever ser a causa decidida de modo uniforme para ambos.
Aponta presentes o sinal do bom direito, seja na inexistência de candidatura do Partido à Presidência, seja na necessidade da admissão como litisconsorte necessário, e o perigo da demora, no próprio afastamento do exercício do mandato.
Indica divergência do pronunciamento do Regional com o que decidido no Agravo Regimental no Recurso Especial no 26.816, quando firmado entendimento pela manutenção do Partido Republicano Progressista em coligação regional do Pará.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do Acórdão no 282/2009 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, restituindo-lhe o mandato até julgamento do recurso especial eleitoral, e alfim, após citação do suplente Silvernani César dos Santos, seja julgado procedente o pedido formulado na cautelar.
O processo veio concluso para apreciação da medida acauteladora.
2. Percebam que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia cumpre com o afastamento do autor desta ação de cadeira ocupada, na qualidade de Deputado estadual, na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, determinando-se que, na vaga verificada, assumisse o réu desta cautelar, Silvernani César dos Santos. Confiram com o que se contém às folhas 24 e 25. O pedido de admissão como litisconsorte passivo necessário foi afastado. O Tribunal potencializou, a mais não poder, a premissa reveladora do elo entre o eleito e o Partido que haja capitaneado a campanha eleitoral, olvidando a detenção, pelo ora autor, de mandato eletivo e, portanto, de situação constituída. Surgem, sob essa ótica, a relevância maior do pedido formulado e, ante a passagem do tempo, o risco de dano irreparável. Em síntese, o autor foi despojado do mandato eletivo, sem que se lhe viabilizasse a manifestação no processo. Ante a suficiência, sob o ângulo da liminar, desta causa de pedir, projeto o exame das demais para a oportunidade do julgamento de fundo.
3. Defiro a liminar e afasto a eficácia do que decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral no Pedido de Providências 2859 - Classe 42. Com isso, viabilizo a reassunção da cadeira na Assembleia Legislativa pelo autor.
4. Citem o réu.
5. Com a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral.
6. À Assessoria, para acompanhar a tramitação deste processo, bem como daquele em que interposto o recurso especial que, chegando a esta Corte, deve ter o desta ação cautelar apensado.
7. Publiquem.
Brasília - residência -, 21 de maio de 2010, às 16h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator...