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Contratos Públicos: Apontamentos sobre a nova Lei de Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade pela Administração Pública - Por Priscila Graciéli de Melo
[B]*Por Priscila Graciéli de Melo[/B] Tem-se por contrato o acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. No que concerne a Administração Pública, não ocorre diferentemente, posto que a mesma, pessoa jurídica e, portanto, apta a adquirir direitos e contrair obrigações, configura-se como sujeito de contratos. Há de se apontar que os contratos pactuados com a Administração Pública seguem duas espécies: os contratos de direito privado, onde as partes encontram-se igualmente em termos de direitos e obrigações; e, os Contratos Administrativos, em que se observam peculiaridades na regência de suas normas e em seus princípios de Direito Público. Porém, embora, haja a distinção entre as espécies de Contrato da Administração Pública, a Lei 8.666/1993 abrange de forma geral estes, ressalvado, para tanto, a inteligência do artigo 173, § 3º da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional 18/1998 que especificou os Contratos e Licitações das Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. É mister dizer que os Contratos Administrativos de modo geral, apresentam como peculiaridades as chamadas cláusulas exorbitantes, podendo estas ocorrerem de forma explicita ou implícita, tais como pela alteração unilateral, rescisão unilateral, restrição a aplicação da exceção do contrato não-cumprido, pelo controle do contrato, e, pela aplicação de penalidades contratuais. Apresentadas essas primeiras diretrizes, no que diz respeito à Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade pela Administração Pública, com a superveniência da Lei 12.232 de 29 de Abril de 2010, o ordenamento jurídico recebeu novas disposições acerca da matéria. A lei 12.232/2010, resumidamente, pode ser analisada como uma proibição à Administração Pública com relação a contratação direta dos serviços de publicidade por notória especialização, ou seja, a Administração Pública de forma geral (União, Estados, DF, Municípios e entes da Administração Indireta) não poderão mais contratar o Marketeiro ou Publicitário ´X´ tendo-se em vista a sua notoriedade. Nesse sentido, tem-se como novidades da Lei os seguintes apontamentos: A obrigação de contratar uma Agência de Publicidade certificada pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão (CENP), e, não mais, uma pessoa física (Marketeiro ou Publicitário); A Licitação em regra será a de Melhor Técnica ou Melhor Técnica e Preço, bloqueando o simplista critério de menor preço; A nova Lei permite que o objeto da Licitação seja adjudicado a mais de uma empresa (Adjudicação), onde antes de contratar, cada órgão público fará uma outra competição; e após a licitação somente entre as adjudicatárias, com regras definidas pelo próprio órgão; E por último, a inversão das fases naturais do Processo Licitatório, tal como ocorre no Pregão e na Concorrência que antecede uma concessão, pois de acordo com a Lei 12.232/2010 no seu processo licitatório o julgamento das propostas acontecem antes da habilitação, compreendendo, deste modo, os seguintes atos: o Edital (instrumento convocatório); a Classificação; a Habilitação; a Homologação; e, a Adjudicação; Enfim, a nova Lei veio para uniformizar o processo de contratação, favorecendo maior rigissidade e transparência, impedindo, para tanto, possíveis irregularidades tanto da atividade publicitária como da atividade administrativa frente aos contratos e procedimentos publicitários, vigorando, desta forma, o zelo pelos princípios administrativos como a moralidade, eficiência, publicidade, legalidade e impessoalidade que requer os atos públicos. * Priscila Graciéli de Melo é Graduada em Direito pela Faculdade Cristo Rei ? FACCREI, e Pós Graduanda em Direito Material e Processual Civil, pela mesma Instituição. ...


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