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ARTIGO
OS GASTOS TRIBUTÁRIOS E AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Parte 1

Data da notícia: 2024-12-02 17:05:01
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O Governo precisa cortar gastos. O ajuste fiscal, está diretamente relacionado a geração de empregos e crescimento do país. Um dos primeiros cortes de gastos que é lembrado neste momento são os chamados “gastos tributários”.

Neste artigo vamos discorrer sobre alguns “gastos tributários” nos impostos sobre consumo e sobre o princípio constitucional que estabelece limitações ao poder de tributar.

Gastos tributários são basicamente as renúncias fiscais, aquilo que o governo poderia estar arrecadando, mas deixa de fazê-lo em função destas renúncias. Também são chamados de “benefícios de natureza tributária”. Não devemos confundir com benefícios ou incentivos fiscais concedidos para que empreendimentos venham a se instalar em determinado município ou estado, o que trataremos em outro artigo.

Na ótica do fisco, gasto tributário é aquilo que o governo poderia estar arrecadando, no entanto, por força de lei, deixou de arrecadar. Estes “gastos” representam uma proporção significativa dos gastos públicos, chegando a nível federal a 5% do PIB.

Estudo da FGV de novembro 2024, analisa os principais gastos ou renúncias tributárias, e aqui vamos no ater sobre estes gastos nos impostos sobre consumo, objeto da atual reforma tributária em curso. São eles o PIS E COFINS SOBRE CESTA BÁSICA – Considerado Gasto Tributário de 34,8 bilhões e o IPI – Alíquotas diferenciadas por tipo de produto.

Estas renúncias existem, pois, a nossa Constituição Federal estabelece que o imposto “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços” (art. 155, §2º, III), também estabelece que o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto” (art. 153, §3º, I)

Essa essencialidade atinge a cesta básica de alimentos, em função da essencialidade, e atinge produtos e serviços essenciais para a vida e dignidade humana, que estão previstos do Art. 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, dentre os quais o direito a vida, liberdade e segurança.

Fonte: Ivo Ricardo Lozekam




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