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ARTIGO
Regularização dos terrenos de marinha

Data da notícia: 2024-12-05 15:34:47
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Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional (PEC-39/2011), que se refere à regularização dos terrenos de marinha, cuja matéria está sendo analisada no Senado Federal.

A Emenda Constitucional não resolve a questão dos foreiros e ocupantes particulares dos terrenos de marinha, que sempre postularam a isenção total dos tributos cobrados pela União.

Ademais, a PEC não transfere a propriedade, de forma gratuita, para todos os proprietários de áreas consideradas como terrenos de marinha. Apenas beneficia com a gratuidade as transferências dos terrenos onde estão instalados os serviços estaduais e municipais sob concessão ou permissão, bem como para habitações de interesse social, como vila de pescadores.

Nos demais casos, a transferência do imóvel em área de marinha envolverá custos ao ocupante e deverá ser efetivada pela União no prazo de dois anos a contar da vigência da nova regra.

Quanto à posse definitiva do terreno de marinha, foreiros e ocupantes particulares regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União poderão deduzir do valor a pagar o que foi pago a título de taxa de ocupação ou de foro nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic. Atualmente, não é possível fazer a escritura de transferência do domínio útil do imóvel sem o pagamento da taxa.

A PEC resolve os interesses estaduais e municipais, mas não atende aos milhares de reclamações — inclusive através de processos judiciais contestando a cobrança da taxa de ocupação — daqueles particulares com imóveis localizados nessas áreas.

Dessa forma, a aprovação da PEC 39/2011 não favorece a situação dos foreiros e ocupantes particulares dos terrenos de marinha, pois a isenção total dos tributos, cobrados pela União, sempre foi a bandeira de questionamento, visto que os imóveis localizados nessas áreas de marinha já pagam impostos predial e territorial urbano (IPTU) às prefeituras.

Qual a justificativa plausível para a PEC transferir, sem ônus, da União para Estados e municípios, a propriedade de áreas de marinha ocupadas pelos serviços desses governos e, por equidade, não operar a gratuidade aos demais ocupantes dessas áreas? Isso fere frontalmente o princípio da isonomia ou igualdade, representado pelo artigo 5.º da Constituição Federal.

Como a União não quer perder arrecadação, faz um agrado político aos estados e municípios, concedendo-lhes isenção, mas institui paradoxalmente o artifício de regularização das áreas ocupadas ao propor que os foreiros e ocupantes particulares comprem as suas áreas edificadas para terem direito à posse definitiva. Ora, jamais os foreiros e ocupantes particulares pleitearam comprar as áreas construídas. Assim, a PEC não resolveu o antigo impasse.

Fonte: *Júlio César Cardoso




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